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Artigo 40, Alínea j da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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Art. 40

É da competencia exclusiva do Poder Legislativo:

a

resolver definitivamente sobre tratados e convenções com as nações estrangeiras, celebrados pelo Presidente da Republica, inclusive os relativos á paz;

b

autorizar o Presidente da Republica a declarar a guerra, nos termos do art. 4º, se não couber ou mallograr-se o recurso do arbitramento, e a negociar a paz;

c

julgar as contas do Presidente da Republica;

d

approvar ou suspender o estado de sitio e a intervenção nos Estados, decretados no intervallo das suas sessões;

e

conceder amnistia;

f

prorogar as suas sessões, suspendel-as e adial-as;

g

mudar temporariamente a sua séde;

h

autorizar o Presidente da Republica a ausentar-se para paiz estrangeiro;

i

decretar a intervenção nos Estados, na hyphotese do art. 12, § 1º;

j

autorizar a decretação e a prorogação do estado de sitio;

k

fixar a ajuda de custo e o subsidio dos membros da Camara dos Deputados e do Senado Federal e o subsidio do Presidente da Republica. Paragrapho unico - As leis, decretos e resoluções da competencia exclusiva do Poder Legislativo serão promulgados e mandados publicar pelo Presidente da Camara dos Deputados.

Art. 40, j da Constituição de 1934