Artigo 40, Alínea i da Constituição de 1934
Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Acessar conteúdo completoArt. 40
É da competencia exclusiva do Poder Legislativo:
a
resolver definitivamente sobre tratados e convenções com as nações estrangeiras, celebrados pelo Presidente da Republica, inclusive os relativos á paz;
b
autorizar o Presidente da Republica a declarar a guerra, nos termos do art. 4º, se não couber ou mallograr-se o recurso do arbitramento, e a negociar a paz;
c
julgar as contas do Presidente da Republica;
d
approvar ou suspender o estado de sitio e a intervenção nos Estados, decretados no intervallo das suas sessões;
e
conceder amnistia;
f
prorogar as suas sessões, suspendel-as e adial-as;
g
mudar temporariamente a sua séde;
h
autorizar o Presidente da Republica a ausentar-se para paiz estrangeiro;
i
decretar a intervenção nos Estados, na hyphotese do art. 12, § 1º;
j
autorizar a decretação e a prorogação do estado de sitio;
k
fixar a ajuda de custo e o subsidio dos membros da Camara dos Deputados e do Senado Federal e o subsidio do Presidente da Republica. Paragrapho unico - As leis, decretos e resoluções da competencia exclusiva do Poder Legislativo serão promulgados e mandados publicar pelo Presidente da Camara dos Deputados.