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Artigo 4º da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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Art. 4º

O Brasil só declarará guerra se não couber ou mallograr-se o recurso do arbitramento; e não se empenhará jamais em guerra de conquista, directa ou indirectamente, por si ou em alliança com outra nação.

Art. 4º

Será transferida a Capital da União para um ponto central do Brasil. O Presidente da Republica, logo que esta Constituição entrar em vigor, nomeará uma commissão que, sob instrucções do Governo, procederá a estudos de varias localidades adequadas á installação da Capital. Concluidos taes estudos, serão presentes á Camara dos Deputados, que escolherá o local e tomará, sem perda de tempo, as providencias necessarias á mudança. Effectuada esta, o actual Districto Federal passará a constituir um Estado. Paragrapho unico - O actual Districto Federal será administrado por um Prefeito, cabendo as funcções legislativas a uma Camara Municipal, ambos eleitos por suffragio directo, sem prejuizo da representação profissional, na fórma que fôr estabelecida pelo poder Legislativo Federal na Lei Organica. Estendem-se-lhe, no que lhes fôrem applicaveis, as disposições do art. 12. A primeira eleição para Prefeito será feita pela Camara Municipal em escrutinio secreto.

Art. 4º da Constituição de 1934