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Artigo 39, Alínea b da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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Art. 39

Compete privativamente ao Poder Legislativo, com a sancção do Presidente da Republica: 1) decretar leis organicas para a completa execução da Constituição; 2) votar annualmente o orçamento da receita e da despesa, e, no inicio de cada legislatura, a lei de fixação das forças armadas da União, a qual, nesse periodo, somente poderá ser modificada por iniciativa do Presidente da Republica; 3) dispor sobre a divida publica da União e sobre os meios de pagal-a; regular a arrecadação e a distribuição das suas rendas; autorizar emissões de papel moeda de curso forçado, abertura e operações de credito; 4) approvar as resoluções dos orgãos legislativos estaduaes sobre incorporação, sub-divisão ou desmembramento de Estado, e qualquer accordo entre estes; 5) resolver sobre a execução de obras e manutenção de serviços da competencia da União; 6) crear e extinguir empregos publicos federaes, fixar-lhes e alterar-lhes os vencimentos, sempre por lei especial; 7) transferir temporariamente a séde do Governo, quando o exigir a segurança nacional; 8) legislar sobre:

a

o exercicio dos poderes federaes;

b

as medidas necessarias para facilitar, entre os Estados, a prevenção e repressão da criminalidade e assegurar a prisão e extradição dos accusados e condemnados;

c

a organização do Districto Federal, dos Territorios e dos serviços nelles reservados á União;

d

licenças, aposentadorias e reformas, não podendo por disposições especiaes concedel-as, nem alterar as concedidas;

e

todas as materias de competencia da União, constantes do art. 5º, ou dependentes de lei federal, por força da Constituição.

Art. 39, b da Constituição de 1934