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Artigo 33, Parágrafo 4 da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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Art. 33

Nenhum Deputado, desde a expedição do diploma, poderá: 1) celebrar contracto com a administração publica federal, estadual ou municipal. 2) acceitar ou exercer cargo, commissão ou emprego publico remunerados, salvas as excepções previstas neste artigo e no art. 62.

§ 1º

Desde que seja empossado, nenhum Deputado poderá: 1) ser director, proprietario ou socio de empresa beneficiada com privilegio, isenção ou favor, em virtude de contracto com a administração publica; 2) occupar cargo publico, de que seja demissivel ad nutum ; 3) accumular um mandato com outro de caracter legislativo, federal, estadual ou municipal; 4) patrocinar causas contra a União, os Estados ou Municipios.

§ 2º

É permittido ao Deputado, mediante licença prévia da Camara, desempenhar missão diplomatica, não prevalecendo neste caso o disposto no art. 34.

§ 3º

Durante as sessões da Camara, o Deputado, funccionario civil ou militar, contará, por duas legislaturas, no maximo, tempo para promoção, aposentadoria ou reforma, e só receberá dos cofres publicos ajuda de custo e subsidio, sem outro qualquer provento do posto ou cargo que occupe, podendo, na vigencia do mandato, ser promovido, unicamente por antiguidade, salvos os casos do art. 32, § 2º.

§ 4º

No intervallo das sessões, o Deputado poderá reassumir as suas funcções civis, cabendo-lhe então as vantagens correspondentes á sua condição, observando-se quanto ao militar, o disposto no art. 164, paragrapho unico.

§ 5º

A infracção deste artigo e seu paragrapho 1º importa a perda do mandato, decretada pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, mediante provocação do Presidente da Camara dos Deputados, de Deputado ou de eleitor, garantindo-se plena defesa ao interessado.

Art. 33, §4º da Constituição de 1934