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Artigo 3º da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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Art. 3º

São orgãos da soberania nacional, dentro dos limites constitucionaes, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciario, independentes e coordenados entre si.

§ 1º

É vedado aos Poderes constitucionaes delegar suas attribuições.

§ 2º

O cidadão investido na funcção de um delles não poderá exercer a de outro.

Art. 3º

Noventa dias depois de promulgada esta Constituição, realizar-se-ão as eleições dos membros da Camara dos Deputados e das Assembléas Constituintes dos Estados. Uma vez inauguradas, estas ultimas passarão a eleger os Governadores e os representantes dos Estados no Senado Federal, a empossar aquelles e a elaborar, no prazo maximo de quatro mezes, as respectivas Constituições, transformando-se, a seguir, em Assembléas ordinarias, providenciando, desde logo, para que seja attendida a representação das profissões.

§ 1º

O numero de representantes do povo na Camara dos Deputados, na primeira legislatura, será de um por 150 mil habitantes, até o maximo de vinte, e, deste limite para cima, de um por 250 mil habitantes, observado o disposto no artigo 180; o de membros das Assembléas Constituintes dos Estados, egual ao dos antigos Deputados estaduaes, eleitos por suffragio universal, egual e directo, e pelo systema proporcional; o dos Vereadores da primeira Camara Municipal do actual Districto Federal, o mesmo dos antigos Intendentes.

§ 2º

A eleição da representação profissional na Camara dos Deputados se realizará em Janeiro de 1935.

§ 3º

No mesmo prazo deste artigo serão realizadas as eleições para a Camara Municipal do Districto Federal, que elegerá o Prefeito e os representantes do Senado Federal.

§ 4º

O Tribunal Superior de Justiça Eleitoral convocará os eleitores para as eleições de que trata este artigo, effectuando-se simultaneamente a da Camara dos Deputados e a das Assembléas Constituintes dos Estados, e realizando-se todas pela fórma prescripta na legislação em vigor, com os supplementos que o mesmo Tribunal julgar necessarios, observados os preceitos desta Constituição.

§ 5º

Diplomados os Deputados ás Assembléas Constituintes Estaduaes, reunir-se-ão, dentro de trinta dias, sob a presidencia do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, por convocação deste, que promoverá a eleição da Mesa.

§ 6º

O Estado que, findo o prazo deste artigo, não houver decretado a sua Constituição, será submettido, por deliberação do Senado Federal, á de um dos outros que parecer mais conveniente, até que a reforme pelo processo nella determinado.

§ 7º

Para as primeiras eleições dos orgãos de qualquer poder, não prevalecerão inelegibilidades, nem se exigirão requisitos especiaes, excepto as qualidades de brasileiro nato e gozo dos direitos politicos.

§ 8º

A qualidade de Interventor no Districto Federal não torna inelegivel, para a primeira eleição de Prefeito, o titular do cargo, nos termos do art. 112, n. 1, letra a , e n. 2.

Art. 3º da Constituição de 1934