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Artigo 21 da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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Art. 21

São do dominio dos Estados: I, os bens da propriedade destes pela legislação actualmente em vigor, com as restricções do artigo antecedente; II, as margens dos rios e lagos navegaveis, destinadas ao uso publico, se por algum titulo não forem do dominio federal, municipal ou particular.

Art. 21

O preceito do art. 132 não se applica aos brasileiros naturalizados que, na data desta Constituição, estiverem exercendo as profissões a que elle se refere.

Art. 21 da Constituição de 1934