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Artigo 20 da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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Art. 20

São do dominio da União: I, os bens que a esta pertencem, nos termos das leis actualmente em vigor; II, os lagos e quaesquer correntes em terrenos do seu dominio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros paizes ou se estendam a territorio estrangeiro; III, as ilhas fluviaes e lacustres nas zonas fronteiriças.

Art. 20

Os professores dos institutos officiaes de ensino superior, destituidos dos seus cargos desde Outubro de 1930, terão garantidas a inamovibilidade, a vitaliciedade e a irreductibilidade dos vencimentos.

Art. 20 da Constituição de 1934