JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 186, Parágrafo 2 da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

Acessar conteúdo completo

Art. 186

O producto de impostos, taxas ou quaesquer tributos creados para fins determinados não poderá ter applicação differente. Os saldos que apresentarem annualmente serão, no anno seguinte, incorporados á respectiva receita, ficando extincta a tributação, apenas alcançando o fim pretendido.

§ 1º

A abertura de credito especial, ou supplementar, depende de expressa autorização da Camara dos Deputados; a de creditos extraordinarios poderá occorrer, de accordo com a lei ordinaria, para despesas urgentes e imprevistas em caso de calamidade publica, rebellião ou guerra.

§ 2º

Salvo disposição expressa em contrario, nenhum credito não decorrente de autorização orçamentaria se abrirá, a não ser no segundo semestre do exercicio.

§ 3º

É prohibido o estorno de verbas.

Art. 186, §2º da Constituição de 1934