Artigo 186, Parágrafo 2 da Constituição de 1934
Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Acessar conteúdo completoArt. 186
O producto de impostos, taxas ou quaesquer tributos creados para fins determinados não poderá ter applicação differente. Os saldos que apresentarem annualmente serão, no anno seguinte, incorporados á respectiva receita, ficando extincta a tributação, apenas alcançando o fim pretendido.
§ 1º
A abertura de credito especial, ou supplementar, depende de expressa autorização da Camara dos Deputados; a de creditos extraordinarios poderá occorrer, de accordo com a lei ordinaria, para despesas urgentes e imprevistas em caso de calamidade publica, rebellião ou guerra.
§ 2º
Salvo disposição expressa em contrario, nenhum credito não decorrente de autorização orçamentaria se abrirá, a não ser no segundo semestre do exercicio.
§ 3º
É prohibido o estorno de verbas.