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Artigo 178, Parágrafo 3 da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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Art. 178

A Constituição poderá ser emenda, quando as alterações propostas não modificarem a estructura politica do Estado (arts. 1 a 14, 17 a 21); a organização ou a competencia dos poderes da soberania ( capitulos II , III e IV, do Titulo I ; o capitulo V, do Titulo I ; o Titulo II ; o Titulo III ; e os arts. 175 , 177 , 181 , e este mesmo art. 178); e revista, no caso contrario.

§ 1º

Na primeira hypothese, a proposta deverá ser formulada de modo preciso, com indicação dos dispositivos a emendar, e será de iniciativa:

a

de uma quarta parte, pelo menos, dos membros da Camara dos Deputados ou do Senado Federal;

b

de mais de metade dos Estadas, no decurso de dois annos, manifestando-se cada uma das unidades federativas pela maioria da Assembléa respectiva. Dar-se-á por approvada a emenda que fôr acceita, em duas discussões, pela maioria absoluta da Camara dos Deputados e do Senado Federal, em dois annos consecutivos. Se a emenda obtiver o voto de dois terços dos membros componentes de um desses orgãos, deverá ser immediatamente submettida ao voto do outro, se estiver reunido, ou, em caso contrario, na primeira sessão legislativa, entendendo-se approvada, se lograr a mesma maioria.

§ 2º

Na segunda hypothese, a proposta de revisão será apresentada na Camara dos Deputados ou no Senado Federal, e apoiada, pelo menos, por dois quintos dos seus membros, ou submetida a qualquer desses órgãos por dois terços das Assembléias Legislativas, em virtude de deliberação da maioria absoluta de cada uma destas. Se ambos por maioria de votos aceitarem a revisão, proceder-se-á pela fórma que determinarem, á elaboração do anteprojeto. Este será submetido, na Legislatura seguinte, a três discussões e votações em duas sessões legislativas, numa e noutra casa.

§ 3º

A revisão ou emenda será promulgada pelas Mesas da Camara dos Deputados e do Senado Federal. A primeira será incorporada e a segunda anexada com o respectivo numero de ordem, ao texto constitucional que, nesta conformidade, deverá ser publicado com as assinaturas dos membros das duas Mesas.

§ 4º

Não se procederá á refórma da Constituição na vigência do estado de sitio.

§ 5º

Não serão admittidos, como objecto de deliberação, projectos tendentes a abolir a fórma republicana federativa.

Art. 178, §3º da Constituição de 1934