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Artigo 175, Alínea a da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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Art. 175

O Poder Legislativo, na imminencia de aggressão estrangeira, ou na emergencia de insurreição armada, poderá autorizar o Presidente da Republica a declarar em estado de sitio qualquer parte do territorio nacional, observando-se o seguinte: 1) o estado de sitio não será decretado por mais de noventa dias, podendo ser prorogado, no maximo, por egual prazo, de cada vez; 2) na vigencia do estado de sitio, só se admittem estas medidas de excepção:

a

desterro para outros pontos do territorio nacional, ou determinação de permanencia em certa localidade;

b

detenção em edificio ou local não destinado a réus de crimes communs;

c

censura da correspondencia de qualquer natureza, e das publicações em geral;

d

suspensão da liberdade de reunião e de tribuna;

e

busca e apprehensão em domicilio.

§ 1º

A nenhuma pessoa se imporá permanencia em logar deserto ou insalubre do territorio nacional, nem desterro para tal logar, ou para qualquer outro, distante mais de mil kilometros daquelle em que se achava ao ser attingida pela determinação.

§ 2º

Ninguem será, em virtude de estado de sitio, conservado em custodia, senão por necessidade da defesa nacional, em caso de aggressão estrangeira, ou por autoria ou cumplicidade de insurreição, ou fundados motivos de vir a participar nella.

§ 3º

Em todos os casos, as pessoas attingidas pelas medidas restrictivas da liberdade de locomoção devem ser, dentro de cinco dias, apresentadas pelas autoridades que decretaram as medidas, com a declaração summaria de seus motivos, a juiz commissionado para esse fim, que as ouvirá, tomando-lhes, por escripto, as declarações.

§ 4º

As medidas restrictivas da liberdade de locomoção não attingem os membros da Camara dos Deputados, do Senado Federal, da Côrte Suprema, do Supremo Tribunal Militar, do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, do Tribunal de Contas, e, nos territorios das respectivas circumscripções, os Governadores e Secretarios de Estado, os membros das Assembléas Legislativas e os dos tribunaes superiores.

§ 5º

Não será obstada a circulação de livros, jornaes ou de quaesquer publicações, desde que os seus autores, directores ou editores os submettam á censura.

§ 6º

Não será censurada a publicação dos actos de qualquer dos poderes federaes, salvo os que respeitem as medidas de caracter militar.

§ 7º

Se não estiverem reunidas a Camara dos Deputados e o Senado Federal, poderá o estado de sitio ser decretado pelo Presidente da Republica, com acquiescencia previa da Secção Permanente do Senado Federal. Nesse caso se reunirão aquelles trinta dias depois, independentemente de convocação.

§ 8º

Aberta a sessão legislativa, o Presidente da Republica relatará, em mensagem especial, os motivos determinantes do estado de sitio, e justificará as medidas que tenha adoptado, apresentando as declarações exigidas pelo § 3º e mais documentos necessarios. O Poder Legislativo passará, em seguida, a deliberar sobre o decreto expedido, revogando-o, ou não, podendo tambem apreciar, desde logo, as providencias trazidas ao seu conhecimento, e autorizar a prorogação do estado de sitio nos termos do n. 1 deste artigo.

§ 9º

Proceder-se-á na conformidade dos paragraphos precedentes, quando se haja de prorogar o estado de sitio.

§ 10

Decretado este, o Presidente da Republica designará, por acto publicado officialmente, um ou mais magistrados para os fins do § 3º, assim como as autoridades que tenham de exercer as medidas de excepção, e estabelecerá as normas necessarias para a regularidade destas.

§ 11

Expirado o estado de sitio, cessam, desde logo, todos os seus effeitos.

§ 12

As medidas applicadas na vigencia do estado de sitio logo que elle termine, serão relatadas pelo Presidente da Republica, em mensagem á Camara dos Deputados, com as declarações prestadas pelas pessoas detidas e mais documentos necessarios para que ella as aprecie.

§ 13

O Presidente da Republica e demais autoridades serão responsabilisados, civil e criminalmente, pelos abusos que commetterem.

§ 14

A inobservancia de qualquer das prescripções deste artigo tornará illegal a coacção, e permittirá aos pacientes recorrerem ao Poder Judiciario.

§ 15

Uma lei especial regulará o estado de sitio em caso de guerra, ou de emergencia de guerra.

Art. 175, a da Constituição de 1934