Artigo 172, Parágrafo 2 da Constituição de 1934
Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Acessar conteúdo completoArt. 172
É vedada a accumulação de cargos publicos remunerados da União, dos Estados e dos Municipios.
§ 1º
Exceptuam-se os cargos do magisterio e technico-scientificos, que poderão ser exercidos cumulativamente, ainda que por funccionario administrativo, desde que haja compatibilidade dos horarios de serviço.
§ 2º
As pensões de montepio e as vantagens da inactividade só poderão ser accumuladas, se, reunidas, não excederem o maximo fixado por lei, ou se resultarem de cargos legalmente accumulaveis.
§ 3º
É facultado o exercicio cumulativo e remunerado de commissão temporaria ou de confiança, decorrente do proprio cargo.
§ 4º
A acceitação de cargo remunerado importa a suspensão dos proventos da inactividade. A suspensão será completa, em se tratando de cargo electivo remunerado com subsidio annual; se, porém, o subsidio fôr mensal, cessarão aquelles proventos apenas durante os mezes em que fôr vencido.