JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

Acessar conteúdo completo

Art. 17

É vedado á União, aos Estados, ao Districto Federal e aos Municipios: I, crear distincções entre brasileiros natos ou preferencias em favor de uns contra outros Estados; II, estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercicio de cultos religiosos; III, ter relação de alliança ou dependencia com qualquer culto ou igreja, sem prejuizo da collaboração reciproca em prol do interesse collectivo; IV, alienar ou adquirir immoveis, ou conceder privilegio, sem lei especial que o autorize; V, recusar fé aos documentos publicos; VI, negar a cooperação dos respectivos funccionarios, no interesse dos serviços correlativos; VII, cobrar quaesquer tributos sem lei especial que os autorize ou fazel-os incidir sobre effeitos já produzidos por actos juridicos perfeitos; VIII, tributar os combustiveis produzidos no paiz para motores de explosão;

IX

cobrar, sob qualquer denominação, impostos interestaduaes, intermunicipaes, de viação ou de transporte, ou quaesquer tributos que, no territorio nacional, gravem ou perturbem a livre circulação de bens ou pessoas e dos vehiculos que os transportarem;

X

tributar bens, rendas e serviços uns dos outros, estendendo-se a mesma prohibição ás concessões de serviços publicos, quanto aos proprios serviços concedidos e ao respectivo apparelhamento installado e utilizado exclusivamente para o objeto da concessão. Paragrapho unico - A prohibição constante do n. X não impede a cobrança de taxas remuneratorias devidas pelos concessionarios de serviços publicos.

Art. 17

Salvo cancellamento nos casos de lei, o alistamento para a eleição da Assembléa Nacional Constituinte prevalecerá para as eleições subsequentes.

Art. 17 da Constituição de 1934