Artigo 165, Parágrafo 2 da Constituição de 1934
Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Acessar conteúdo completoArt. 165
As patentes e os postos são garantidos em toda a plenitude aos officiaes da activa, da reserva e aos reformados do Exercito e da Armada.
§ 1º
O official das forças armadas só perderá o seu posto e patente por condemnação, passada em julgado, a pena restrictiva de liberdade por tempo superior a dois annos, ou quando, por tribunal militar competente e de caracter permanente, fôr, nos casos especificados em lei, declarado indigno do officialato ou com elle incompativel. No primeiro caso, poderá o tribunal, attendendo á natureza e ás circumstancias do delicto e á fé de officio do accusado, decidir que seja elle reformado com as vantagens do seu posto.
§ 2º
O accesso na hierarchia militar obedecerá a condições estabelecidas em lei, fixando-se o valor minimo a realizar para o exercicio das funcções relativas a cada gráo ou posto e ás preferencias de caracter profissional para promoção.
§ 3º
Os titulos, postos e uniformes militares são privativos do militar em actividade, da reserva ou reformado, resalvadas as concessões honorificas effectuadas em acto anterior a esta Constituição.
§ 4º
Applica-se aos militares reformados o preceito do art. 170, n. 7.