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Artigo 164 da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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Art. 164

Será transferido para a reserva todo militar que, em serviço activo das forças armadas, acceitar qualquer cargo publico permanente, estranho á sua carreira, salvo a excepção constante do art. 172, § 1º. Paragrapho unico - Resalvada tal hypothese, o official em serviço activo das forças armadas, que acceitar cargo publico temporario, de nomeação ou eleição, não privativo da qualidade de militar, será aggregado ao respectivo quadro. Emquanto perceber vencimentos ou subsidio pelo desempenho das funcções do outro cargo, o official aggregado não terá direito aos vencimentos militares; contará, porém, nos termos do art. 33, § 3º, tempo de serviço e antiguidade de posto, e só por antiguidade poderá ser promovido emquanto permanecer em tal situação, sendo transferido para a reserva aquelle que, por mais de oito annos continuos ou doze não continuos, se conservar afastado da actividade militar.

Art. 164 da Constituição de 1934