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Artigo 163, Parágrafo 3 da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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Art. 163

Todos os brasileiros são obrigados, na fórma que a lei estabelecer, ao serviço militar e a outros encargos, necessarios á defesa da Patria, e, em caso de mobilização, serão aproveitados conforme as suas aptidões, quer nas forças armadas, quer nas organizações do interior. As mulheres ficam exceptuadas do serviço militar.

§ 1º

Todo brasileiro é obrigado ao juramento á bandeira nacional, na fórma e sob as penas da lei.

§ 2º

Nenhum brasileiro poderá exercer funcção publica, uma vez provado que não está quite com as obrigações estatuidas em lei para com a segurança nacional.

§ 3º

O serviço militar dos eclesiasticos será prestado sob fórma de assistencia espiritual e hospitalar ás forças armadas.

Art. 163, §3º da Constituição de 1934