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Artigo 138, Alínea d da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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Art. 138

Incumbe á União, aos Estados e aos Municipios, nos termos das leis respectivas:

a

assegurar amparo aos desvalidos, creando serviços especializados e animando os serviços sociaes, cuja orientação procurarão coordenar;

b

estimular a educação eugenica;

c

amparar a maternidade e a infancia;

d

soccorrer as familias de prole numerosa;

e

proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra o abandono physico, moral e intellectual;

f

adoptar medidas legislativas e administrativas tendentes a restringir a mortalidade e a morbidade infantis; e de hygiene social, que impeçam a propagação das doenças transmissiveis;

g

cuidar da hygiene mental e incentivar a luta contra os venenos sociaes.

Art. 138, d da Constituição de 1934