Artigo 12 da Constituição de 1934
Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Acessar conteúdo completoArt. 12
A União não intervirá em negocios peculiares aos Estados, salvo: I, para manter a integridade nacional; II, para repellir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro; III, para pôr termo á guerra civil; IV, para garantir o livre exercicio de qualquer dos poderes publicos estaduaes; V, para assegurar a observancia dos principios constitucionaes especificados nas letras a a h do art. 7º, nº I, e a execução das leis federaes; VI, para reorganizar as finanças do Estado que, sem motivo de força maior, suspender, por mais de dois annos consecutivos, o serviço da sua divida fundada; VII, para a execução de ordens e decisões dos juizes e tribunaes federaes.
§ 1º
Na hypothese do n. VI, assim como para assegurar a observancia dos principios constitucionaes (art. 7º, n. I), a intervenção será decretada por lei federal, que lhe fixará a amplitude e a duração, prorogavel por nova lei. A Camara dos Deputados poderá eleger o Interventor, ou autorizar o Presidente da Republica a nomeal-o.
§ 2º
Occorrendo o primeiro caso do n. V a intervenção só se effectuará depois que a Côrte Suprema, mediante provocação do Procurador Geral da Republica, tomar conhecimento da lei que a tenha decretado e lhe declarar a constitucionalidade.
§ 3º
Entre as modalidades de impedimento do livre exercicio dos poderes publicos estaduaes (n. IV), se incluem: a) o obstaculo á execução de leis e decretos do Poder Legislativo e ás decisões e ordens dos juizes e tribunaes; b) a falta injustificada de pagamento, por mais de tres mezes, no mesmo exercicio financeiro, dos vencimentos de qualquer membro do Poder Judiciario.
§ 4º
A intervenção não suspende senão a lei estadual que a tenha motivado, e só temporariamente interrompe o exercicio das autoridades que lhe deram causa e cuja responsabilidade será promovida.
§ 5º
Na especie do n. VII, e tambem para garantir o livre exercicio do Poder Judiciario local, a intervenção será requisitada ao Presidente da Republica pela Côrte Suprema, ou pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, conforme o caso, podendo o requisitante commissionar o juiz que torne effectiva ou fiscalize a execução da ordem ou decisão.
§ 6º
Compete ao Presidente da Republica:
a
executar a intervenção decretada por lei federal ou requisitada pelo Poder Judiciario, facultando ao Interventor designado todos os meios de acção que se façam necessarios;
b
decretar a intervenção: para assegurar a execução das leis federaes; nos casos dos ns. I e II; no do n. III, com prévia autorização do Senado Federal; no do n. IV, por solicitação dos Poderes Legislativo ou Executivo locaes, submettendo em todas as hypotheses o seu acto á approvação immediata do Poder Legislativo, para o que logo o convocará.
§ 7º
Quando o Presidente da Republica decretar a intervenção, no mesmo acto lhe fixará o prazo e o objeto, estabelecerá os termos em que deve ser executada, e nomeará o Interventor se fôr necessario.
§ 8º
No caso do n. IV, os representantes dos poderes estaduaes electivos podem solicitar intervenção sómente quando o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral lhes attestar a legitimidade, ouvindo este, quando fôr caso, o tribunal inferior que houver julgado definitivamente as eleições.
Art. 12
Os particulares ou empresas que ao tempo da promulgação desta Constituição explorarem a industria de energia hydro-electrica ou de mineração, ficarão sujeitos ás normas de regulamentação que forem consagradas na lei federal, procedendo-se, para este effeito, á revisão dos contractos existentes.