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Artigo 113 da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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Art. 113

A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á subsistencia, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes: 1) Todos são eguaes perante a lei. Não haverá privilegios, nem distincções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões proprias ou dos paes, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéas politicas. 2) Ninguém será obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. 3) A lei não prejudicará o direito adquirido, o acto juridico perfeito e a coisa julgada. 4) Por motivo de convicções philosophicas, politicas ou religiosas, ninguem será privado de qualquer dos seus direitos, salvo o caso do art. 111, letra b . 5) É inviolável a liberdade de consciencia e de crença, e garantido o livre exercicio dos cultos religiosos, desde que não contravenham á ordem publica e aos bons costume. As associações religiosas adquirem personalidade juridica nos termos da lei civil. 6) Sempre que solicitada será permittida a assistencia religiosa nas expedições militares, nos hospitaes, nas penitenciarias e em outros estabelecimentos officiaes, sem onus para os cofres publicos, nem constrangimento ou coacção dos assistidos. Nas expedições militares a assistencia religiosa só poderá ser exercida por sacerdotes brasileiros natos. 7) Os cemiterios terão caracter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo livre a todos os cultos religiosos a pratica dos respectivos ritos em relação aos seus crentes. As associações religiosas poderão manter cemiterios particulares, sujeitos, porém, á fiscalização das autoridades competentes. É-lhes prohibida a recusa de sepultura onde não houver cemiterio secular. 8) É inviolavel o sigillo da correspondencia. 9) Em qualquer assumpto é livre a manifestação do pensamento, sem dependencia de censura, salvo quanto a espectaculos e diversões publicas, respondendo cada um pelos abusos que commetter, nos casos e pela fórma que a lei determinar. Não é permittido o anonymato. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros e periodicos independe de licença do poder publico. Não será, porém, tolerada propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem politica ou social. 10) É permittido a quem quer que seja representar, mediante petição, aos poderes publicos, denunciar abusos das autoridades e promover-lhes a responsabilidade. 11) A todos é lícito se reunirem sem armas, não podendo intervir a autoridade senão para assegurar ou restabelecer a ordem publica. Com este fim, poderá designar o local onde a reunião se deve realizar, comtanto que isso não a impossibilite ou frustre. 12) É garantida a liberdade de associação para fins licitos. Nenhuma associação será compulsoriamente dissolvida senão por sentença judiciaria. 13) É livre o exercicio de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade technica e outras que a lei estabelecer, dictadas pelo interesse publico. 14) Em tempo de paz, salvas as exigencias de passaportes quanto á entrada de estrangeiros, e as restricções da lei, qualquer pode entrar no territorio nacional, nelle fixar residencia ou delle sahir. 15) A União poderá expulsar do territorio nacional os estrangeiros perigosos á ordem publica ou nocivos aos interesses do Paiz. 16) A casa é o asylo inviolavel do individuo. Nella ninguem poderá penetrar, de noite, sem consentimento do morador, senão para acudir a victimas de crimes ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela fórma prescriptos na lei. 17) É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou collectivo, na fórma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade publica far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indemnização. Em caso de perigo imminente, como guerra ou commoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem publico o exija, resalvado o direito a indemnização ulterior. 18) Os inventos industriaes pertencerão aos seus autores, aos quaes a lei garantirá privilegio temporario, ou concederá justo premio, quando a sua vulgarização convenha á collectividade. 19) É assegurada a propriedade das marcas de industria e commercio e a exclusividade do uso do nome commercial. 20) Aos autores de obras litterarias, artisticas e scientificas é assegurado o direito exclusivo de reproduziI-as. Esse direito transmittir-se-á aos seus herdeiros pelo tempo que a lei determinar. 21) Ninguem será preso senão em flagrante delicto, ou por ordem escripta da autoridade competente, nos casos expressos em lei. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será immediatamente communicada ao juiz competente, que a relaxará, se não fôr legal, e promoverá, sempre que de direito, a responsabilidade da autoridade coactora. 22) Ninguém ficará preso, se prestar fiança idonea, nos casos por lei estatuidos. 23) Dar-se-á habeas-corpus sempre que alguem soffrer, ou se achar ameaçado de soffrer violencia ou coacção em sua liberdade, por illegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não cabe o habeas-corpus. 24) A lei assegurará aos accusados ampla defesa, com os meios e recursos essenciaes a esta. 25) Não haverá fôro privilegiado nem tribunaes de excepção; admittem-se, porém, juizos especiaes em razão da natureza das causas. 26) Ninguem será processado, nem sentenciado, senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior ao facto, e na fórma por ella prescripta. 27) A lei penal só retroagirá quando beneficiar o réu. 28) Nenhuma pena passará da pessôa do delinquente. 29) Não haverá pena de banimento, morte, confisco ou de caracter perpetuo, resalvadas, quanto á pena de morte, as disposições da legislação militar, em tempo de guerra, com paiz estrangeiro. 30) Não haverá prisão por dividas, multas ou custas. 31) Não será concedida a Estado estrangeiro extradição por crime politico ou de opinião, nem, em caso algum, de brasileiro. 32) A União e os Estados concederão aos necessitados assistencia judiciaria, creando, para esse effeito, orgãos especiaes, e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e sellos. 33) Dar-se-á mandado de segurança para a defesa de direito, certo e incontestavel, ameaçado ou violado por acto manifestamente inconstitucional ou illegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas-corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito publico interessada. O mandado não prejudica as acções petitorias competentes. 34) A todos cabe o direito de provêr á propria subsistencia e á da sua familia, mediante trabalho honesto. O poder publico deve amparar, na fórma da lei, os que estejam em indigencia. 35) A lei assegurará o rapido andamento dos processos nas repartições publicas, a communicação aos interessados dos despachos proferidos, assim como das informações a que estes se refiram, e a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos individuaes, ou para o esclarecimento dos cidadãos acerca dos negocios publicos, resalvados, quanto às ultimas, os casos em que o interesse publico imponha segredo ou reserva. 36) Nenhum imposto gravará directamente a profissão de escriptor, jornalista ou professor. 37) Nenhum juiz deixará de sentenciar por motivo de omissão na lei. Em tal caso, deverá decidir por analogia, pelos principios geraes de direito ou por equidade. 38) Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nullidade ou annullação dos actos lesivos do patrimonio da União, dos Estados ou dos Municipios.

Art. 113 da Constituição de 1934