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Artigo 112, Alínea b da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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Art. 112

São inelegiveis: 1) em todo o territorio da União:

a

o Presidente da Republica, os Governadores, os Interventores nomeados nos casos do art. 12, o Prefeito do Districto Federal, os Governadores dos Territorios e os Ministros de Estado, até um anno depois de cessadas definitivamente as respectivas funcções;

b

os chefes do Ministerio Publico, os membros do Poder Judiciario, inclusive os das Justiças Eleitoral e Militar, os Ministros do Tribunal de Contas, e os chefes e subchefes do Estado Maior do Exercito e da Armada;

c

os parentes, até o 3º grao, inclusive os affins, do Presidente da Republica, até um anno depois de haver este definitivamente deixado o cargo, salvo para a Camara dos Deputados e o Senado Federal, se já tiverem exercido o mandato anteriormente ou forem eleitos simultaneamente com o Presidente;

d

os que não estiverem alistados eleitores; 2) nos Estados, no Districto Federal e nos Territorios:

a

os Secretarios de Estado e os Chefes de Policia, até um anno após a cessação definitiva das respectivas funcções;

b

os commandantes de forças do Exercito, da Armada ou das Policias ali existentes;

c

os parentes, até o 3º grao, inclusive os affins, dos Governadores e Interventores dos Estados, do Prefeito do Districto Federal e dos Governadores dos Territorios, até um anno após definitiva cessação das respectivas funcções, salvo quanto á Camara dos Deputados, ao Senado Federal e ás Assembléas Legislativas, a excepção da letra c do n. 1; 3) nos Municipios:

a

os Prefeitos;

b

as autoridades policiaes;

c

os funccionarios do fisco;

d

os parentes, até o 3º gráo, inclusive os affins dos Prefeitos, até um anno após definitiva cessação das respectivas funcções, salvo relativamente ás Camaras Municipaes, ás Assembléas Legislativas e á Camara dos Deputados e ao Senado Federal, a excepção da letra c do n. 1. Paragrapho unico - Os dispositivos deste artigo se applicam por egual aos titulares effectivos e interinos dos cargos designados.

Art. 112, b da Constituição de 1934