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Artigo 107, Alínea b da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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Art. 107

Perde a nacionalidade o brasileiro:

a

que, por naturalização voluntaria, adquirir outra nacionalidade;

b

que acceitar pensão, emprego ou commissão remunerados de governos estrangeiros, sem licença do Presidente da Republica;

c

que tiver cancellada a sua naturalização, por exercer actividade social ou politica nociva ao interesse nacional, provado o facto por via judiciaria, com todas as garantias de defesa.

Art. 107, b da Constituição de 1934