JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 106 da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

Acessar conteúdo completo

Art. 106

São brasileiros:

a

os nascidos no Brasil, ainda que de pae estrangeiro, não residindo este a serviço do Governo do seu paiz;

b

os filhos de brasileiro, ou brasileira, nascidos em paiz estrangeiro, estando os seus paes a serviço publico e, fora deste caso, se, ao attingirem a maioridade, optarem pela nacionalidade brasileira;

c

os que já adquiriram a nacionalidade brasileira em virtude do art. 69, ns. 4 e 5 da Constituição de 24 de Fevereiro de 1891;

d

os estrangeiros por outro modo naturalizados.

Art. 106 da Constituição de 1934