Artigo 106 da Constituição de 1934
Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Acessar conteúdo completoArt. 106
São brasileiros:
a
os nascidos no Brasil, ainda que de pae estrangeiro, não residindo este a serviço do Governo do seu paiz;
b
os filhos de brasileiro, ou brasileira, nascidos em paiz estrangeiro, estando os seus paes a serviço publico e, fora deste caso, se, ao attingirem a maioridade, optarem pela nacionalidade brasileira;
c
os que já adquiriram a nacionalidade brasileira em virtude do art. 69, ns. 4 e 5 da Constituição de 24 de Fevereiro de 1891;
d
os estrangeiros por outro modo naturalizados.