Artigo 103 da Constituição de 1934
Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Acessar conteúdo completoArt. 103
Cada Ministerio será assistido por um ou mais Conselhos Technicos coordenados segundo a natureza dos seus trabalhos, em Conselhos Geraes, como orgãos consultivos da Camara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 1º
A lei ordinaria regulará a composição, o funccionamento e a competencia dos Conselhos Technicos, e dos Conselhos Geraes.
§ 2º
Metade, pelo menos, de cada Conselho será composta de pessoas especializadas, estranhas aos quadros do funccionalismo do respectivo Ministerio.
§ 3º
Os membros dos Conselhos Technicos não perceberão vencimentos pelo desempenho do cargo, podendo, porém, vencer uma diaria pelas sessões a que comparecerem.
§ 4º
É vedado a qualquer Ministro tomar deliberação, em materia da sua competencia exclusiva, contra o parecer unanime do respectivo Conselho.