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Artigo 103 da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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Art. 103

Cada Ministerio será assistido por um ou mais Conselhos Technicos coordenados segundo a natureza dos seus trabalhos, em Conselhos Geraes, como orgãos consultivos da Camara dos Deputados e do Senado Federal.

§ 1º

A lei ordinaria regulará a composição, o funccionamento e a competencia dos Conselhos Technicos, e dos Conselhos Geraes.

§ 2º

Metade, pelo menos, de cada Conselho será composta de pessoas especializadas, estranhas aos quadros do funccionalismo do respectivo Ministerio.

§ 3º

Os membros dos Conselhos Technicos não perceberão vencimentos pelo desempenho do cargo, podendo, porém, vencer uma diaria pelas sessões a que comparecerem.

§ 4º

É vedado a qualquer Ministro tomar deliberação, em materia da sua competencia exclusiva, contra o parecer unanime do respectivo Conselho.

Art. 103 da Constituição de 1934