Artigo 101, Parágrafo 2 da Constituição de 1934
Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Acessar conteúdo completoArt. 101
Os contractos, que, por qualquer modo, interessarem immediatamente á receita ou á despesa, só se reputarão perfeitos e acabados quando registrados pelo Tribunal de Contas. A recusa do registo suspende a execução do contracto até ao pronunciamento do Poder Legislativo.
§ 1º
Será sujeito ao registo prévio do Tribunal de Contas qualquer acto de administração publica, de que resulte obrigação de pagamento pelo Thesouro Nacional, ou por conta deste.
§ 2º
Em todos os casos a recusa do registo, por falta de saldo no credito ou por imputação a credito improprio, tem caracter prohibitivo; quando a recusa tiver outro fundamento a despesa poderá effectuar-se após despacho do Presidente da Republica, registo sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex-officio para a Camara dos Deputados.
§ 3º
A fiscalização financeira dos serviços autonomos será feita pela fórma prevista nas leis que os estabelecerem.