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Artigo 10º da Constituição de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

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Art. 10

Compete concorrentemente á União e aos Estados: I, velar na guarda da Constituição e das leis; II, cuidar da saúde e assistencia publicas; III, proteger as bellezas naturaes e os monumentos de valor historicos ou artisticos, podendo impedir a evasão de obras de arte; IV, promover a colonização; V, fiscalizar a applicação das leis sociaes; VI, diffundir a instrucção publica em todos os seus gráos; VII, crear outros impostos, além dos que lhes são attribuidos privativamente. Paragrapho unico - A arrecadação dos impostos a que se refere o n. VII será feita pelos Estados, que entregarão, dentro do primeiro trimestre do exercicio seguinte, trinta por cento á União, e vinte por cento aos Municipios de onde tenham provindo. Se o Estado faltar ao pagamento das quotas devidas á União ou aos Municipios, o lançamento e a arrecadação passarão a ser feitos pelo Governo Federal, que attribuirá, nesse caso, trinta por cento ao Estado e vinte por cento aos Municipios.

Art. 10

Logo que funccione o tribunal de que trata o art. 79, cessará a competencia dos outros juizes e tribunaes federaes para julgar os recursos de que trata o § 1º do mesmo artigo.