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Artigo 92 da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 92

Os Juízes, ainda que em disponibilidade, não podem exercer quaisquer outras funções públicas, salvo nos serviços eleitorais e cargos em comissão e de confiança direta do Presidente da República ou dos Interventores Federais nos Estados. A violação deste preceito importa a perda do cargo judiciário e de todas as vantagens correspondentes. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 11, de 1945)