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Artigo 9º, Parágrafo Único da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 9º

O Governo federal intervirá nos Estados mediante a nomeação, pelo Presidente da República, de um interventor que assumirá no Estado as funções que, pela sua Constituição, competirem ao Poder Executivo, ou as que, de acordo com as conveniências e necessidades de cada caso, lhe forem atribuídas pelo Presidente da República: (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

a

para impedir invasão iminente de um país estrangeiro no território, nacional ou de um Estado em outro, bem como para repelir uma ou outra invasão; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

b

para restabelecer a ordem gravemente alterada nos casos em que o Estado não queira ou não possa fazê-lo; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

c

para administrar o Estado, quando, por qualquer motivo, um dos seus Poderes estiver impedido de funcionar; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

d

para assegurar a execução dos seguintes princípios constitucionais: (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945) 1º) forma republicana e representativa de governo; (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945) 2º) governo presidencial; e (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945) 3º) direitos e garantias assegurados na Constituição; (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

e

para assegurar a execução das leis e sentenças federais. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

Parágrafo único

A competência para decretar a intervenção será do Presidente da República, nos casos das letras a, b, e c; da Câmara dos Deputados, no caso da letra d; do Presidente da República mediante requisição do Supremo Tribunal Federal, no caso da letra e. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

Art. 9º, Parágrafo Único da Constituição de 1937