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Artigo 9º, Alínea a da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 9º

O Governo federal intervirá nos Estados mediante a nomeação, pelo Presidente da República, de um interventor que assumirá no Estado as funções que, pela sua Constituição, competirem ao Poder Executivo, ou as que, de acordo com as conveniências e necessidades de cada caso, lhe forem atribuídas pelo Presidente da República: (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

a

para impedir invasão iminente de um país estrangeiro no território, nacional ou de um Estado em outro, bem como para repelir uma ou outra invasão; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

b

para restabelecer a ordem gravemente alterada nos casos em que o Estado não queira ou não possa fazê-lo; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

c

para administrar o Estado, quando, por qualquer motivo, um dos seus Poderes estiver impedido de funcionar; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

d

para assegurar a execução dos seguintes princípios constitucionais: (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945) 1º) forma republicana e representativa de governo; (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945) 2º) governo presidencial; e (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945) 3º) direitos e garantias assegurados na Constituição; (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

e

para assegurar a execução das leis e sentenças federais. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

Parágrafo único

A competência para decretar a intervenção será do Presidente da República, nos casos das letras a, b, e c; da Câmara dos Deputados, no caso da letra d; do Presidente da República mediante requisição do Supremo Tribunal Federal, no caso da letra e. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

Art. 9º, a da Constituição de 1937