Artigo 82, Parágrafo 2 da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 82
Vagando por qualquer motivo a Presidência da República, o Conselho Federal elegerá dentre os seus membros, no mesmo dia ou no imediato, um Presidente provisório. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
§ 1º
Caso a eleição não se efetue no prazo acima, o Presidente do Conselho será o Presidente provisório até que o eleito pelo Conselho assuma o poder. (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
§ 2º
Noventa dias após a vacância do cargo, realizar-se-á a eleição de novo Presidente da República, salvo no caso de já haver Presidente eleito nos termos do art. 80 ou se a vaga ocorrer durante os noventa dias imediatamente anteriores ao termo do período presidencial. (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
§ 3º
O Presidente eleito começará novo período presidencial. (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)