Artigo 81 da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 81
Nos casos de impedimento temporário ou visitas oficiais a países estrangeiros, o Presidente da República designará, dentre os membros do Conselho Federal, o seu substituto. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)