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Artigo 81 da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 81

Nos casos de impedimento temporário ou visitas oficiais a países estrangeiros, o Presidente da República designará, dentre os membros do Conselho Federal, o seu substituto. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

Art. 81 da Constituição de 1937