Artigo 74, Alínea n da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 74
Compete privativamente ao Presidente da República: (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
a
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua execução; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
b
expedir decretos-leis, nos termos dos arts. 12, 13 e 14; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
c
dissolver a Câmara dos Deputados no caso do parágrafo único do art.167; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
d
adiar, prorrogar e convocar o Parlamento; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
e
manter relações com os Estados estrangeiros; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
f
celebrar convenções e tratados internacionais, ad referendum do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
g
exercer a chefia suprema das forças armadas, administrando-as por intermédio dos órgãos do alto comando; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
h
decretar a mobilização; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
i
declarar a guerra depois de autorizado pelo Poder Legislativo, e, independentemente de autorização, em caso de invasão ou agressão estrangeira; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
j
fazer a paz ad referendum do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
k
permitir, após autorização do Poder Legislativo, a passagem de forças estrangeiras pelo território nacional; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
l
intervir nos Estados e neles executar a intervenção, nos termos constitucionais; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
m
decretar o estado de emergência e o estado de guerra; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
n
exercer o direito de graça; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
o
nomear os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
p
prover os cargos federais, salvo as exceções previstas na Constituição e nas leis; (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
q
autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de Governo estrangeiro; (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
r
determinar que entrem provisoriamente em execução, antes de aprovados pelo Parlamento, os tratados ou convenções internacionais, se a isso o aconselharem os interesses do País. (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)