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Artigo 74, Alínea n da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 74

Compete privativamente ao Presidente da República: (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

a

sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua execução; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

b

expedir decretos-leis, nos termos dos arts. 12, 13 e 14; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

c

dissolver a Câmara dos Deputados no caso do parágrafo único do art.167; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

d

adiar, prorrogar e convocar o Parlamento; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

e

manter relações com os Estados estrangeiros; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

f

celebrar convenções e tratados internacionais, ad referendum do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

g

exercer a chefia suprema das forças armadas, administrando-as por intermédio dos órgãos do alto comando; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

h

decretar a mobilização; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

i

declarar a guerra depois de autorizado pelo Poder Legislativo, e, independentemente de autorização, em caso de invasão ou agressão estrangeira; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

j

fazer a paz ad referendum do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

k

permitir, após autorização do Poder Legislativo, a passagem de forças estrangeiras pelo território nacional; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

l

intervir nos Estados e neles executar a intervenção, nos termos constitucionais; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

m

decretar o estado de emergência e o estado de guerra; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

n

exercer o direito de graça; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

o

nomear os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

p

prover os cargos federais, salvo as exceções previstas na Constituição e nas leis; (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

q

autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de Governo estrangeiro; (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

r

determinar que entrem provisoriamente em execução, antes de aprovados pelo Parlamento, os tratados ou convenções internacionais, se a isso o aconselharem os interesses do País. (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

Art. 74, n da Constituição de 1937