Artigo 65, Parágrafo Único da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 65
Todos os projetos de lei que interessem à economia nacional em qualquer dos seus ramos, antes de sujeitos à deliberação do Parlamento, serão remetidos à consulta do Conselho da Economia Nacional. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Parágrafo único
Os projetos de iniciativa do Governo, obtido parecer favorável do Conselho da Economia Nacional, serão submetidos a uma só discussão em cada uma das Câmaras. Antes da deliberação da Câmara legislativa, o Governo poderá retirar os projetos ou emendá-los, ouvindo novamente o Conselho da Economia Nacional, se as modificações importarem alteração substancial dos mesmos. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)