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Artigo 64 da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 64

A iniciativa dos projetos de lei cabe, em princípio, ao Governo. Em todo caso, não serão admitidos como objeto de deliberação projetos ou emendas de iniciativa de qualquer das Câmaras, desde que versem sobre matéria tributária ou que de uns ou de outros resulte aumento de despesa. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

§ 1º

A nenhum membro de qualquer das Câmaras caberá a iniciativa de projetos de lei. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945) A iniciativa só poderá ser tomada por um quinto de Deputados ou de membros do Conselho Federal. (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

§ 2º

Qualquer projeto iniciado em uma das Câmaras terá suspenso o seu andamento, desde que o Governo comunique o seu propósito de apresentar projeto que regule o mesmo assunto. Se, dentro de trinta dias, não chegar à Câmara a que for feita essa comunicação, o projeto, do Governo voltará a constituir objeto de deliberação o iniciado no Parlamento. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

Art. 64 da Constituição de 1937