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Artigo 62 da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 62

As normas a que se referem as letras a e b de artigo antecedente só se tornarão obrigatórias mediante aprovação do Presidente da República. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

Art. 62 da Constituição de 1937