Artigo 62 da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 62
As normas a que se referem as letras a e b de artigo antecedente só se tornarão obrigatórias mediante aprovação do Presidente da República. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)