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Artigo 61, Alínea e da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 61

São atribuições do Conselho da Economia Nacional: (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

a

estabelecer normas relativas à assistência prestada pelas associações, sindicatos ou institutos; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

b

editar normas reguladoras dos contratos coletivos de trabalho entre os sindicatos da mesma categoria da produção ou entre associações representativas de duas ou mais categorias; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

c

emitir parecer sobre todos os projetos, de iniciativa do Governo ou de qualquer das Câmaras, que interessem diretamente à produção nacional; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

d

organizar, por iniciativa própria ou proposta do Governo, inquéritos sobre as condições do trabalho, da agricultura, da indústria, do comércio, dos transportes e do crédito com o fim de incrementar, coordenar e aperfeiçoar a produção nacional; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

e

preparar as bases para a fundação de institutos de pesquisas que, atendendo à diversidade das condições econômicas, geográficas e sociais do País, tenham por objeto: (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

I

racionalizar a organização e administração da agricultura e da indústria; (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

II

estudar os problemas do crédito, da distribuição e da renda, e os relativos à organização do trabalho; (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

f

emitir parecer sobre todas as questões relativas à organização e ao reconhecimento de sindicatos ou associações profissionais. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

Art. 61, e da Constituição de 1937