Artigo 61, Alínea d da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 61
São atribuições do Conselho da Economia Nacional: (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
a
estabelecer normas relativas à assistência prestada pelas associações, sindicatos ou institutos; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
b
editar normas reguladoras dos contratos coletivos de trabalho entre os sindicatos da mesma categoria da produção ou entre associações representativas de duas ou mais categorias; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
c
emitir parecer sobre todos os projetos, de iniciativa do Governo ou de qualquer das Câmaras, que interessem diretamente à produção nacional; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
d
organizar, por iniciativa própria ou proposta do Governo, inquéritos sobre as condições do trabalho, da agricultura, da indústria, do comércio, dos transportes e do crédito com o fim de incrementar, coordenar e aperfeiçoar a produção nacional; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
e
preparar as bases para a fundação de institutos de pesquisas que, atendendo à diversidade das condições econômicas, geográficas e sociais do País, tenham por objeto: (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
I
racionalizar a organização e administração da agricultura e da indústria; (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
II
estudar os problemas do crédito, da distribuição e da renda, e os relativos à organização do trabalho; (Incluído pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
f
emitir parecer sobre todas as questões relativas à organização e ao reconhecimento de sindicatos ou associações profissionais. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)