Artigo 59, Parágrafo 1 da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 59
Cabe ao Presidente da República designar, dentre pessoas qualificadas pela sua competência especial, até três membros para cada uma das Seções do Conselho da Economia Nacional. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
§ 1º
Das reuniões das várias Seções, órgãos, Comissões ou Assembléia Geral do Conselho poderão participar, sem direito a voto, mediante autorização do Presidente da República, os Ministros, Diretores de Ministério e representantes de Governos estaduais; igualmente, sem direito a voto, poderão participar das mesmas reuniões representantes de sindicatos ou associações de categoria compreendida em algum dos ramos da produção nacional, quando se trate de seu especial interesse. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
§ 2º
A Presidência do Conselho caberá a um Conselheiro eleito por seus pares. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)