Artigo 5º da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se, ou desmembrar-se para anexar-se a outros, ou formar novos Estados, mediante a aquiescência das respectivas Assembléias Legislativas, em duas sessões, anuais consecutivas, e aprovação do Parlamento Nacional.
Parágrafo único
A resolução do Parlamento poderá ser submetida pelo Presidente da República ao plebiscito das populações interessadas.