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Artigo 5º da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 5º

Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se, ou desmembrar-se para anexar-se a outros, ou formar novos Estados, mediante a aquiescência das respectivas Assembléias Legislativas, em duas sessões, anuais consecutivas, e aprovação do Parlamento Nacional.

Parágrafo único

A resolução do Parlamento poderá ser submetida pelo Presidente da República ao plebiscito das populações interessadas.

Art. 5º da Constituição de 1937