Artigo 48 da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 48
O número de Deputados será proporcional à população e fixado em lei, não podendo ser superior a trinta e cinco nem inferior a cinco por Estado, ou pelo Distrito Federal. O Território do Acre elegerá dois Deputados. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)