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Artigo 48 da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 48

O número de Deputados será proporcional à população e fixado em lei, não podendo ser superior a trinta e cinco nem inferior a cinco por Estado, ou pelo Distrito Federal. O Território do Acre elegerá dois Deputados. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)