Artigo 44, Alínea a da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 44
Aos membros do Parlamento nacional é vedado:
a
celebrar contrato com a Administração Pública federal, estadual ou municipal;
b
aceitar ou exercer cargo, comissão ou emprego público remunerado, salvo missão diplomática de caráter extraordinário;
c
exercer qualquer lugar de administração ou consulta ou ser proprietário ou sócio de empresa concessionária de serviços públicos, ou de sociedade, empresa ou companhia que goze de favores, privilégios, isenções, garantias de rendimento ou subsídios do poder público;
d
ocupar cargo público de que seja demissível ad nutum ;
e
patrocinar causas contra a União, os Estados ou Municípios.
Parágrafo único
No intervalo das sessões, o membro do Parlamento poderá reassumir o cargo público de que for titular.