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Artigo 42 da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 42

Durante o prazo em que estiver funcionando o Parlamento, nenhum dos seus membros poderá ser preso ou processado criminalmente, sem licença da respectiva Câmara, salvo caso de flagrante em crime inafiançável.

Art. 42 da Constituição de 1937