Artigo 42 da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 42
Durante o prazo em que estiver funcionando o Parlamento, nenhum dos seus membros poderá ser preso ou processado criminalmente, sem licença da respectiva Câmara, salvo caso de flagrante em crime inafiançável.