Artigo 39 da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 39
O Parlamento reunir-se-á na Capital federal, independentemente de convocação, a 3 de maio de cada ano, se a lei não designar outro dia, e funcionará durante quatro meses a partir da data da instalação, podendo somente ser prorrogado, adiado ou convocado extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da República. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
§ 1º
Nas prorrogações, assim como nas sessões extraordinárias, o Parlamento só pode deliberar sobre as matérias indicadas pelo Presidente da República no ato de prorrogação ou de convocação. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
§ 2º
Cada Legislatura, durará quatro anos. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
§ 3º
As vagas que ocorrerem serão preenchidas por eleição suplementar. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)