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Artigo 39 da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 39

O Parlamento reunir-se-á na Capital federal, independentemente de convocação, a 3 de maio de cada ano, se a lei não designar outro dia, e funcionará durante quatro meses a partir da data da instalação, podendo somente ser prorrogado, adiado ou convocado extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da República. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

§ 1º

Nas prorrogações, assim como nas sessões extraordinárias, o Parlamento só pode deliberar sobre as matérias indicadas pelo Presidente da República no ato de prorrogação ou de convocação. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

§ 2º

Cada Legislatura, durará quatro anos. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

§ 3º

As vagas que ocorrerem serão preenchidas por eleição suplementar. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

Art. 39 da Constituição de 1937