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Artigo 37 da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 37

São do domínio dos Estados:

a

os bens de propriedade destes, nos termos da legislação em vigor, com as restrições cio artigo antecedente;

b

as margens dos rios e lagos navegáveis destinadas ao uso público, se por algum título não forem do domínio federal, municipal ou particular.