Artigo 35, Alínea c da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 35
É defeso aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
a
denegar uns aos outros, ou aos Territórios, a extradição de criminosos, reclamada, de acordo com as leis da União, pelas respectivas Justiças; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
b
estabelecer discriminação tributária ou de qualquer outro tratamento entre bens ou mercadorias por motivo de sua procedência; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
c
contrair empréstimo externo sem prévia autorização do Conselho Federal; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)
d
tributar, direta ou indiretamente, a produção e o comércio, inclusive a distribuição e a exportação de carvão mineral nacional e dos combustíveis e lubrificantes líquidos de qualquer origem. (Incluído pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)