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Artigo 35, Alínea a da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 35

É defeso aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

a

denegar uns aos outros, ou aos Territórios, a extradição de criminosos, reclamada, de acordo com as leis da União, pelas respectivas Justiças; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

b

estabelecer discriminação tributária ou de qualquer outro tratamento entre bens ou mercadorias por motivo de sua procedência; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

c

contrair empréstimo externo sem prévia autorização do Conselho Federal; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

d

tributar, direta ou indiretamente, a produção e o comércio, inclusive a distribuição e a exportação de carvão mineral nacional e dos combustíveis e lubrificantes líquidos de qualquer origem. (Incluído pela Lei Constitucional nº 3, de 1940)

Art. 35, a da Constituição de 1937