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Artigo 33 da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 33

Nenhuma autoridade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios recusará fé aos documentos emanados de qualquer delas. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

Art. 33 da Constituição de 1937