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Artigo 32, Parágrafo Único da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 32

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

a

criar distinções entre brasileiros natos ou discriminações e desigualdades entre os Estados e Municípios; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

b

estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

c

tributar bens, renda e serviços uns dos outros. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

Parágrafo único

Os serviços públicos concedidos não gozam de isenção tributária, salvo a que lhes for outorgada, no interesse comum, por lei especial. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

Art. 32, Parágrafo Único da Constituição de 1937