Artigo 32, Alínea b da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 32
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
a
criar distinções entre brasileiros natos ou discriminações e desigualdades entre os Estados e Municípios; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
b
estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos; (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
c
tributar bens, renda e serviços uns dos outros. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)
Parágrafo único
Os serviços públicos concedidos não gozam de isenção tributária, salvo a que lhes for outorgada, no interesse comum, por lei especial. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)