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Artigo 30 da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 30

O Distrito Federal será administrado por um Prefeito de nomeação do Presidente da República, demissível ad nutum, e pelo órgão deliberativo criado pela respectiva lei orgânica. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945) As fontes de receita do Distrito Federal são as mesmas dos Estados e Municípios, cabendo-lhe todas as despesas de caráter local. (Redação dada pela Lei Constitucional nº 9, de 1945)

Art. 30 da Constituição de 1937