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Artigo 26, Alínea c da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 26

Os Municípios serão organizados de forma a ser-lhes assegurada autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, e, especialmente:

a

à escolha dos Vereadores pelo sufrágio direto dos munícipes alistados eleitores na forma da lei;

b

a decretação dos impostos e taxas atribuídos à sua competência por esta Constituição e pelas Constituições e leis dos Estados;

c

à organização dos serviços públicos de caráter local.

Art. 26, c da Constituição de 1937